DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – O presente Termo de Conduta da Serra dos Alves tem por objetivo explicitar as
normas que devem ser obedecidas por todos os moradores, proprietários de imóveis e
visitantes.
Art. 2º – O cumprimento rigoroso das regras abaixo possibilitará uma convivência
harmônica, equilibrada e confortável para todos.
DOS DIREITOS
Art. 3º – São direitos de cada morador e proprietário de imóvel:
I – usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, de acordo com o seu destino,
nas condições previstas nas leis;
II – Usar e gozar das partes de uso comum (espaço público) nas condições previstas nas
leis;
III – Denunciar à comunidade nas reuniões mensais, exclusivamente por escrito, todas e
quaisquer irregularidades que observe ou de que esteja sendo vítima;
IV – Propor modificação neste Termo de Conduta, exclusivamente por escrito, nas
reuniões mensais;
V – Comparecer às reuniões mensais, discutir, votar e decidir as ações propostas;
VI – Acesso a todo acervo de documentos referentes às reuniões realizadas.
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 4º – É obrigação inalienável de cada um, cumprir as regras de interesse comum, aqui
estabelecidas, pautadas no Código de Posturas do município de Itabira, bem como leis
estaduais e federais.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 5º – É proibido:
01) POLUIÇÃO SONORA:
a) Proibido som automotivo com ruídos em excesso ou que perturbem o sossego público.
Lei municipal 4.365/2010. Resolução 204/2006 do Contran:
Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som
só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora
não superior a 80 decibéis – dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.
Sanção: Multa.
b) Proibido perturbar o sossego alheio com gritarias, abusando de instrumentos sonoros
ou música alta. Lei 3688/41 (Lei das Contravenções Penais), Art 42:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Lei Municipal Nº1972:
Art. 97 – Em zonas estritamente residenciais é proibido executar trabalho ou serviço que
produza ruído e/ou que venha a perturbar a população antes das 6 (seis) horas e depois
das 22 (vinte e duas) horas.
Sanção: Multa
c) São expressamente proibidas perturbações do sossego público com veículos com
escapamento aberto, bombas e demais fogos ruidosos. Lei Municipal Nº1972 . Art.96 e
Art.136:
Art. 96 – São expressamente proibidas perturbações do sossego público com ruídos ou
sons excessivos e evitáveis, tais como:
I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou adulterados, ou com estes
em mau estado de funcionamento;
II – os de veículos com escapamento aberto ou carroceria semi-solta;
III – os de buzinas clarins, campainha ou quaisquer outros aparelhos;
IV – a propaganda realizada com alto-falantes na via pública ou para ela dirigida, exceto
para propaganda política durante a época autorizada pela Legislação Federal
competente;
V – os produzidos por armas de fogo;
VI – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
Art. 136 – É expressamente proibido:
I – queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros ou outros fogos perigosos,
nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos;
Obs. Fica permitido queimar fogos de artifício somente nas demandas religiosas.
Sanção: Multa
02) TRAJES DE BANHO NA VILA
a) Proibido circular com trajes de banho na vila e nos estabelecimentos comerciais.
03) ACAMPAMENTO, FOGUEIRA E CHURRASCO:
a) Proibido acampar, bem como fazer fogueiras e churrasco em locais públicos;
b) Proibido acampar em áreas particulares sem autorização do proprietário e sem
estrutura apropriada para esse fim. Decreto 7381/10 Art.45:
Art. 45. Consideram-se acampamentos turísticos as áreas especialmente preparadas
para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou
equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços
específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.
Parágrafo único. O prestador de serviços na modalidade de acampamentos turísticos
deverá apresentar as seguintes condições:
I – terreno adequado;
II – acesso para veículos;
III – área cercada;
IV – estacionamento para veículos;
V – abastecimento de água potável com reservatório próprio;
VI – tratamento de esgoto ou fossa séptica, conforme legislação local;
VII – instalações sanitárias compatíveis com o número de usuários;
VIII – tanques de lavagem e pias para limpeza;
IX – sistema de coleta de resíduos, conforme legislação local;
X – recepção;
XI – serviço de vigilância;
XII – equipamentos básicos contra incêndios, conforme legislação local; e
XIII – treinamento básico de primeiros socorros.
04) EXCESSO DE VELOCIDADE:
a) Proibido exceder a velocidade de 30km/h na vila. Conforme código de trânsito
brasileiro.
Art. 61 – A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização,
obedecidas a suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I – nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
Sanção: Multa
05) CRIAÇÕES SOLTAS NA VILA:
a) Proibido animais soltos nas vias públicas. Lei Municipal Nº1972, Art. 150:
Art. 150 – É proibida a permanência de animais nas vias públicas
Sanção: Multa
06) DESPEJO INADEQUADO DO LIXO:
a) Proibido despejar o lixo orgânico nas lixeiras designadas para coleta seletiva. O lixo
orgânico deverá ser levado à um ponto de coleta específico ou enterrado na propriedade.
Lei Municipal Nº1972, Art.54:
Art. 54 – Em locais não atendidos pelo serviço de coleta deverá ser procedido o
enterramento do lixo.
Sanção: Multa
b) Proibido despejar lixo nas vias da vila, bem como despejar o lixo reciclável fora das
lixeiras de coleta seletiva. Lei Nº9.605 de 12 de Fevereiro de 1998, Art.54:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora.
Sanção: Multa
07) EXCESSO DE PESSOAS NOS ESTABELECIMENTOS
a) Fica proibido, principalmente, que as casas de aluguel, pousadas e áreas de camping
recebam um número de pessoas superior à capacidade do estabelecimento –
considerando-se capacidade da caixa d´água e da fossa séptica.
A Norma que fixa as exigências à maneira e os critérios para projetar as instalações
prediais de água fria, atendendo às condições técnicas mínimas de higiene, economia,
segurança e conforto aos usuários, é a NBR 5626 – Instalação Predial de Água Fria.
DOS DEVERES
Art. 6º – Os deveres dos moradores e proprietários de imóveis, abaixo transcritos
objetivam o bem estar de todos.
Art. 7º – Os deveres dos moradores, proprietários de imóveis são:
I – Prestigiar, acatar e fazer acatar as decisões das reuniões mensais, desde que
fundamentadas na Lei ou neste Termo de Conduta;
II – Cumprir e fazer cumprir rigorosamente as regras deste Termo de Conduta;
III – Assegurar na vila a moralidade, decência e respeito, devendo quaisquer queixas ser
encaminhadas, por escrito, para a reunião mensal;
IV – Cooperar de forma efetiva, para harmonia e perfeita convivência comunitária;
V – Responder de maneira correta a todas as correspondências encaminhadas pela
comunidade;
VI – Manter a comunidade sempre informada do endereço atualizado e número de
telefone;
VII – Providenciar a limpeza regular da fossa séptica do seu imóvel;
VIII – Separar devidamente o lixo:
Reciclável: Despejá-lo na lixeira central ou retornar
Orgânico: Enterrar, fazer compostagem, doar para quem tem criações ou retornar
IX – Informar aos visitantes e fazê-los cumprir rigorosamente as regras deste Termo de
Conduta;
X – Quando do aluguel do imóvel para temporada, o proprietário deve utilizar contrato
padrão de locação, bem como informar aos visitantes e fazê-los cumprir todas as normas
vigentes no Termo de Conduta;
XI – Acatar as determinações oriundas das reuniões mensais, desde que fundamentadas
na Lei e neste Termo de Conduta.
Art. 8º – Os atos cometidos em desacordo com as regras deste Termo de Conduta
sujeitarão as seguintes penalidades: advertência a ser enviada ao proprietário do imóvel
na primeira infração e denúncia mediante boletim de ocorrência na reincidência.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º – Os casos omissos neste Termo de Conduta serão resolvidos nas reuniões
mensais.
Art. 10º – O presente Termo de Conduta foi aprovado na Convocação realizada no dia
05/08/2016 e passará a vigorar nessa mesma data;
Art. 11º – Revogam-se as disposições em contrário.
Serra dos Alves, 05 de agosto de 2016.