Termo de Conduta da Serra dos Alves
Disposições Gerais
Art. 1º – O presente Termo de Conduta da Serra dos Alves tem por objetivo explicitar as normas que devem ser obedecidas por todos os moradores, proprietários de imóveis e visitantes.
Art. 2º – O cumprimento rigoroso das regras abaixo possibilitará uma convivência harmônica, equilibrada e confortável para todos.
Dos Direitos
Art. 3º – São direitos de cada morador e proprietário de imóvel:
- Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, de acordo com o seu destino, nas condições previstas nas leis;
- Usar e gozar das partes de uso comum (espaço público) nas condições previstas nas leis;
- Denunciar à comunidade nas reuniões mensais, exclusivamente por escrito, todas e quaisquer irregularidades que observe ou de que esteja sendo vítima;
- Propor modificação neste Termo de Conduta, exclusivamente por escrito, nas reuniões mensais;
- Comparecer às reuniões mensais, discutir, votar e decidir as ações propostas;
- Acesso a todo acervo de documentos referentes às reuniões realizadas.
Das Obrigações
Art. 4º – É obrigação inalienável de cada um, cumprir as regras de interesse comum, aqui estabelecidas, pautadas no Código de Posturas do município de Itabira, bem como leis estaduais e federais.
Das Proibições
Art. 5º – É proibido:
01) Poluição Sonora
a) Proibido som automotivo com ruídos em excesso ou que perturbem o sossego público. Lei municipal 4.365/2010. Resolução 204/2006 do Contran:
Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis – dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.
Sanção: Multa.
b) Proibido perturbar o sossego alheio com gritarias, abusando de instrumentos sonoros ou música alta. Lei 3688/41 (Lei das Contravenções Penais), Art 42:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Lei Municipal Nº1972:
Art. 97 – Em zonas estritamente residenciais é proibido executar trabalho ou serviço que produza ruído e/ou que venha a perturbar a população antes das 6 (seis) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas.
Sanção: Multa
c) São expressamente proibidas perturbações do sossego público com veículos com escapamento aberto, bombas e demais fogos ruidosos. Lei Municipal Nº1972. Art.96 e Art.136:
Art. 96 – São expressamente proibidas perturbações do sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, tais como:
I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou adulterados, ou com estes em mau estado de funcionamento;
II – os de veículos com escapamento aberto ou carroceria semi-solta;
III – os de buzinas clarins, campainha ou quaisquer outros aparelhos;
IV – a propaganda realizada com alto-falantes na via pública ou para ela dirigida, exceto para propaganda política durante a época autorizada pela Legislação Federal competente;
V – os produzidos por armas de fogo;
VI – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
Art. 136 – É expressamente proibido:
I – queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros ou outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos;
Obs. Fica permitido queimar fogos de artifício somente nas demandas religiosas.
Sanção: Multa
02) Trajes de Banho na Vila
a) Proibido circular com trajes de banho na vila e nos estabelecimentos comerciais.
03) Acampamento, Fogueira e Churrasco
a) Proibido acampar, bem como fazer fogueiras e churrasco em locais públicos;
b) Proibido acampar em áreas particulares sem autorização do proprietário e sem estrutura apropriada para esse fim. Decreto 7381/10 Art.45:
Art. 45. Consideram-se acampamentos turísticos as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.
Parágrafo único. O prestador de serviços na modalidade de acampamentos turísticos deverá apresentar as seguintes condições:
I – terreno adequado;
II – acesso para veículos;
III – área cercada;
IV – estacionamento para veículos;
V – abastecimento de água potável com reservatório próprio;
VI – tratamento de esgoto ou fossa séptica, conforme legislação local;
VII – instalações sanitárias compatíveis com o número de usuários;
VIII – tanques de lavagem e pias para limpeza;
IX – sistema de coleta de resíduos, conforme legislação local;
X – recepção;
XI – serviço de vigilância;
XII – equipamentos básicos contra incêndios, conforme legislação local; e
XIII – treinamento básico de primeiros socorros.
04) Excesso de Velocidade
a) Proibido exceder a velocidade de 30km/h na vila. Conforme código de trânsito brasileiro.
Art. 61 – A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas a suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I – nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
Sanção: Multa
05) Criações Soltas na Vila
a) Proibido animais soltos nas vias públicas. Lei Municipal Nº1972, Art. 150:
Art. 150 – É proibida a permanência de animais nas vias públicas
Sanção: Multa
06) Despejo Inadequado do Lixo
a) Proibido despejar o lixo orgânico nas lixeiras designadas para coleta seletiva. O lixo orgânico deverá ser levado à um ponto de coleta específico ou enterrado na propriedade. Lei Municipal Nº1972, Art.54:
Art. 54 – Em locais não atendidos pelo serviço de coleta deverá ser procedido o enterramento do lixo.
Sanção: Multa
b) Proibido despejar lixo nas vias da vila, bem como despejar o lixo reciclável fora das lixeiras de coleta seletiva. Lei Nº9.605 de 12 de Fevereiro de 1998, Art.54:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Sanção: Multa
07) Excesso de Pessoas nos Estabelecimentos
a)Fica proibido, principalmente, que as casas de aluguel, pousadas e áreas de camping recebam um número de pessoas superior à capacidade do estabelecimento – considerando-se capacidade da caixa d'água e da fossa séptica.
A Norma que fixa as exigências à maneira e os critérios para projetar as instalações prediais de água fria, atendendo às condições técnicas mínimas de higiene, economia, segurança e conforto aos usuários, é a NBR 5626 – Instalação Predial de Água Fria.
Dos Deveres
Art. 6º – Os deveres dos moradores e proprietários de imóveis, abaixo transcritos, objetivam o bem estar de todos.
Art. 7º – Os deveres dos moradores, proprietários de imóveis são:
- Prestigiar, acatar e fazer acatar as decisões das reuniões mensais, desde que fundamentadas na Lei ou neste Termo de Conduta;
- Cumprir e fazer cumprir rigorosamente as regras deste Termo de Conduta;
- Assegurar na vila a moralidade, decência e respeito, devendo quaisquer queixas ser encaminhadas, por escrito, para a reunião mensal;
- Cooperar de forma efetiva, para harmonia e perfeita convivência comunitária;
- Responder de maneira correta a todas as correspondências encaminhadas pela comunidade;
- Manter a comunidade sempre informada do endereço atualizado e número de telefone;
- Providenciar a limpeza regular da fossa séptica do seu imóvel;
- Separar devidamente o lixo:
- Reciclável: Despejá-lo na lixeira central ou retornar
- Orgânico: Enterrar, fazer compostagem, doar para quem tem criações ou retornar
- Informar aos visitantes e fazê-los cumprir rigorosamente as regras deste Termo de Conduta;
- Quando do aluguel do imóvel para temporada, o proprietário deve utilizar contrato padrão de locação, bem como informar aos visitantes e fazê-los cumprir todas as normas vigentes no Termo de Conduta;
- Acatar as determinações oriundas das reuniões mensais, desde que fundamentadas na Lei e neste Termo de Conduta.
Art. 8º – Os atos cometidos em desacordo com as regras deste Termo de Conduta sujeitarão as seguintes penalidades: advertência a ser enviada ao proprietário do imóvel na primeira infração e denúncia mediante boletim de ocorrência na reincidência.
Das Disposições Finais
Art. 9º – Os casos omissos neste Termo de Conduta serão resolvidos nas reuniões mensais.
Art. 10º – O presente Termo de Conduta foi aprovado na Convocação realizada no dia 05/08/2016 e passará a vigorar nessa mesma data;
Art. 11º – Revogam-se as disposições em contrário.
Serra dos Alves, 05 de agosto de 2016.
